Equipes responderão por atos realizados por seus torcedores
A CBF vai mudar sua postura quanto a atos de violência fora dos estádios de futebol. No Regulamento Geral de Competições de 2024 (RGC), divulgado nesta semana, a entidade passa a responsabilizar os clubes pelos atos de violência cometidos pelos seus torcedores contra as delegações adversárias ou árbitros, mesmo que fora dos locais dos jogos.
A mudança de postura da CBF vem após os ataques realizados depois do jogo entre Sport e Fortaleza na Copa do Nordeste. Após o empate na Arena de Pernambuco, em fevereiro, um grupo de uma organizada rubro-negra atacou o ônibus da delegação tricolor e seis jogadores precisaram ser levados para o hospital. O caso teve repercussão nacional e os pernambucanos foram punidos com jogos sem público e multa.
Agora, no novo regulamento da CBF, o artigo 79 reforçou a responsabilização e as punições. Anteriormente, esse mesmo artigo já tratava de atos e condutas impróprias nos jogos e das cenas de violência, mas isso foi ampliado também para os momentos fora do estádio: “atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas”. Esse acréscimo também foi feito no artigo 135, que trata das punições administrativas às infrações ao RGC e aos casos de extrema gravidade.
O artigo 79 do RGC da CBF (Responsabilização)
Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD.
Parágrafo único – A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.
O artigo 135 do RGC da CBF (Punições)
A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem:
I – advertência;
II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;
III – vedação de registro de atletas; e.
IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §5º.
V – suspensão
VI – retenção de cotas
VII – denegação/retirada de licença exigida para inscrição em competições nacionais e/continentais
VIII – desclassificação de competição em curso e/ou exclusão de futuras competições
IX – retirada de título
X – devolução de prêmio
XI – descenso para categoria inferior
XII – afastamento temporário para exercer função relacionada com o futebol
XIII – proibição de acesso a vestiários e/ou ficar no banco de reservas
XIV – proibição de acesso a estádios;
XV – proibição temporária ou definitiva, de exercer toda e qualquer atividade relacionada com o futebol
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